
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante não se enquadra na categoria especial para a concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A questão foi analisada no julgamento de um recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia reconhecido a possibilidade de aposentadoria especial para a categoria, desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco e, por isso, os fundamentos desse precedente também se aplicam ao caso dos vigilantes. Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.




