Prefeitura de Martinópolis não é obrigada a fornecer informações semestrais à Câmara sobre atendimento a idosos

O desembargador apontou, também, que houve ofensa ao princípio da razoabilidade.

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (2), julgou inconstitucional inciso contido na Lei nº 3.110/20, da Câmara de Martinópolis, que determinava o envio semestral ao legislativo municipal o número total de atendidos pela Instituição de Longa Permanência de Pessoa Idosa (Ilpi).

Consta nos autos que a norma cria e estrutura Equipe Multidisciplinar de Avaliação para o Acolhimento de Pessoa Idosa. A ação foi proposta pelo prefeito contra o disposto no inciso VII do artigo 3º da legislação, com o argumento de que fere os princípios da separação de poderes, legalidade e razoabilidade.

Para o relator da ação, desembargador James Siano, “o dispositivo objeto da presente ação traz imposição que extrapola a mera possibilidade de acesso às informações, uma vez que sujeita a Administração a um imperativo controle permanente e semestral do Legislativo quanto aos idosos assistidos pela aplicação da lei em comento sem a devida observância dos limites constitucionais pertinentes à fiscalização de um poder em relação a outro”. O magistrado afirmou que é “inadequada a tentativa de conceber uma nova obrigação, que de forma objetiva vulnera o princípio da separação dos poderes”.

O desembargador apontou, também, que houve ofensa ao princípio da razoabilidade ao se exigir que o Executivo preste informações à Câmara Municipal sobre o número de idosos acolhidos e total de atendidos, “uma vez que essa perenidade em apresentar tais informações se afigura de natureza genérica, sem vinculação com os trabalhos da edilidade”. James Siano ressaltou que não há justificativa plausível para tal obrigatoriedade e que informações poderão ser requisitadas se eventualmente forem necessárias especificamente para realização das atividades parlamentares. “Não há empecilho de requisição dos aludidos dados, desde que sejam, eventualmente, necessários para produção de uma nova lei ou mesmo no caso de formação de comissão parlamentar de inquérito, ou ainda para eventual ciência dos trabalhados desenvolvidos. Porém, a obrigação de encaminhamento semestral e perene revela-se irrazoável e desprovida de justificativa.”

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A votação do Órgão Especial foi unânime.

Fonte: TJESP – 09/09/2020

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