Posto no Parque do Povo terá que indenizar frentista atropelado que ficou com sequelas

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Acidente aconteceu em setembro de 2020 no Parque do Povo | Foto: Cedida Aline Costa – Portal G1

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou que sua 3ª Turma declarou a responsabilidade objetiva pelo atropelamento de um frentista, 62 anos, durante seu horário de trabalho, em um posto de combustíveis, da bandeira Ypiranga, localizado no Parque do Povo.

O atropelamento aconteceu em setembro de 2020, quando o frentista que tinha acabado de abastecer um veículo foi atropelado por outro, que se desgovernou após se envolver em um acidente no cruzamento onde fica o posto.

Na reclamação trabalhista, ele alegou ter sofrido acidente de trabalho que deixou sequelas em seus movimentos. Obrigado a permanecer em cadeira de rodas, até o ajuizamento da ação, estava incapacitado para as atividades profissionais, pois suas duas pernas estavam gravemente feridas.

Na ação, pediu o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes dos transtornos psicológicos e do sofrimento que vivenciara.

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Culpa de terceiro

O posto de combustíveis argumentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva de terceiro e que não havia relação de causa e efeito com sua atividade econômica.

A 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente acolheu o argumento do empregador e negou o pedido do frentista. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no julgamento do recurso. Para o TRT, nenhuma providência poderia ter sido tomada pelo posto a fim de evitar que o trabalhador fosse vítima do atropelamento.

Exposição habitual a risco

O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, considerou que a atividade do frentista traz elevado risco à sua integridade física, pois ele está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum.

No voto, citou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 932), que diz que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, envolve exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

De forma unânime, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do posto e determinou o retorno do processo ao TRT para decisão sobre o pedido do trabalhador quanto ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: Com informações do TST

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